Nota de esclarecimento do Conselho
Federal de Psicologia e Sobrapa sobre exercício da acupuntura
A
decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que suspendeu
a Resolução CFP 005/2002, que reconhece a acupuntura como prática complementar
da atividade profissional do psicólogo foi publicada no dia 3 de abril de 2012.
Para
o Conselho Federal de Psicologia e a Sociedade Brasileira de Psicologia e
Acupuntura (Sobrapa) a decisão é equivocada, pois considera que a Lei nº
4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, não permite a prática da
acupuntura, bem como pelo fato de que os psicólogos não estariam habilitados a
efetuar diagnóstico clínico.
O
acórdão proferido contraria o princípio do livre exercício profissional,
estampado no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988.
No
entendimento do CFP e da Sobrapa, não há qualquer dispositivo legal que vede a
atividade desenvolvida e, como visto na análise do dispositivo constitucional,
a regra é a liberdade do exercício profissional dos psicólogos (como de
qualquer profissional), assistindo-lhes o direito liquido e certo de não
verem-se proibidos a desempenhar atividade sem que tal vedação provenha de lei
específica.
Equivoca-se,
também, a decisão judicial ao considerar que a prática da acupuntura pressupõe
um diagnóstico clínico. Isso porque a acupuntura é um método terapêutico
milenar, parte integrante da Medicina Tradicional Chinesa (MTC). A MTC repousa
em bases inteiramente diferentes das da medicina ocidental, fundamentando-se
nas “antigas Tradições Orientais”, particularmente na Filosofia Taoísta, logo
sua base é filosófica, estruturando-se em um conceito taoísta de integridade e
unidade do todo, ou seja, a unidade do organismo humano em si e a unidade maior
do ser humano com a natureza, que representa a condição vital para a nossa
sobrevivência. (Van Nghi, 1981; Tymowski,1986). Para a Acupuntura o ser humano
é único e indivisível na sua relação com a vida e com a saúde. Portanto, não é
abordado exclusivamente sob o ponto de vista do diagnóstico nosológico, mas sim
sob a ótica do equilíbrio essencial entre as energias Yin e Yang (diagnóstico
energético e funcional). Tem-se, pois uma perspectiva energética cuja diagnose
é tomada sob três diferentes aspectos: as causas internas (psiquismo – emoções
e sentimentos); as causas externas (fatores climáticos) e as causas, nem internas,
nem externas (acidentes, por exemplo).
O
psicólogo certificado em acupuntura, de acordo com as leis regimentais de sua
profissão adere, em sua maioria, ao Estilo de Pensamento tradicional. Esse
Estilo de Pensamento visa abordar e avaliar a pessoa de maneira holística e
individualizada, com foco na avaliação energética e psicológica (estudo das
etiologias e das agressões internas – sentimentos e emoções).
Os
estímulos nos pontos de comando pelo profissional psicólogo são realizados a
partir de instrumentos como agulha de acupuntura (inseridas de 2 a 3 mm na
pele), além de sementes, pressão, calor, laser, eletricidade, entre outros,
conforme descrito na tabela de atividades do CBO 2002, do Ministério do
Trabalho e Emprego (código2515-55 do psicólogo acupunturista).
Diferente,
portanto, o enfoque da utilização da acupuntura pelos vários profissionais da
saúde (médicos, fisioterapeutas, enfermeiros, farmacêuticos, entre outros).
Cada um desses profissionais utiliza-se da acupuntura como recurso complementar,
a partir de sua competência profissional prevista em cada Lei que regulamenta a
profissão respectiva.
Assim,
pode-se afirmar que a acupuntura, cuja base é filosófica e simbólica esta
alicerçada em conhecimentos chamados Tradicionais e não nas ciências médicas,
não é utilizada pelo psicólogo para tratamento médico - clínico, como pretende
a decisão, mas sim a partir de uma avaliação psicológica - energética-funcional
e voltada para o tratamento de sofrimento psíquico decorrente de um desequilíbrio
energético-funcional.
Dessa
forma, o Conselho Federal de Psicologia
e a Sobrapa informam que recorrerão da decisão e envidarão todos os
esforços para reverter, por intermédio dos recursos às instâncias superiores, a
decisão proferida, mantendo assim os
termos da Resolução CFP 05/2002. Assim, espera reestabelecer a segurança
jurídica para que os psicólogos continuem a exercer a sua prática profissional
com a utilização da acupuntura.
Fonte:
http://www.pol.org.br